Alterações sobre o CAUC

                     

 Senhores Prefeitos, Secretários, GMC e Assessores  

1          Considerando o disposto na Lei 11.945, de 04.06.2009, publicada em 05.06.2009, informamos a seguir as alterações efetuadas relativamente à consulta de regularidade dos estados, município e DF para operações com recursos do OGU a título de transferência voluntária, que deverão ser observadas a partir desta data.

1.1       Não se faz necessária a consulta ao CAUC para liberação de recursos do OGU para operações com estados, municípios e DF.

1.2       A firmação de aditivos contratuais fica condicionada à verficação de regularidade do Ente Público no CAUC.

2          Esclarecemos que a partir de 04.06.2009, TODAS as VIGÊNCIAS, ou seja, a validade do contrato de repasse, só poderá ser renovada se o CAUC estiver integralmente REGULAR.

2.1        Alertamos para a manutenção rigorosa do CAUC sob pena de perdas de emendas orçamentárias, o que poderá comprometer a gestão do Município. Abaixo, transcrevemos os art. 10 e 11 da referida lei para melhor compreensão.   

"....

Art. 10. O ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.

Art. 11. As liberações financeiras das transferências voluntárias decorrentes do disposto no art. 10 desta Lei não se submetem a quaisquer outras exigências previstas na legislação, exceto aquelas intrínsecas ao cumprimento do objeto do contrato ou convênio e respectiva prestação de contas e aquelas previstas na alínea a do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

...."

 


As informações são da Caixa Econômica Federal.