ASSOCIAÇÃO
MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO ESTATUTO
TÍTULO
I
CAPÍTULO I
Da
Constituição, Denominação, sede e prazo de duração Art 1º - A Associação
Municipalista de Pernambuco – AMUPE, fundada em 28 de março de 1967,
é uma sociedade civil, sem finalidade lucrativa, de âmbito estadual
e número ilimitado de sócios, com sede e foro na cidade do Recife,
Capital do Estado de Pernambuco.
Art
2º - A Associação terá a duração por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art
3º - É sua finalidade a solução dos problemas comuns aos Municípios
de Pernambuco, pugnando pela valoração da associação e integração
regional, desenvolvendo ações político-institucionais e representando
os municípios judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo único – É defeso, aos membros dos órgãos administrativos
da Associação, manifestarem-se, em nome da AMUPE sobre assuntos
políticos, ou prestarem solidariedade política pela Entidade.
Art 4º - A AMUPE tem os seguintes objetivos:
I – A valorização e fortalecimento do municipalismo;
a. Com o estímulo e promoção de congressos, seminários e estudos
sociais, políticos, econômicos e científicos relacionados com os
interesses dos municípios e das regiões do Estado;
b. Com a realização de campanhas promocionais em defesa dos interesses
municipais e regionais;
c. Com a promoção de estudos, teses e propostas para encaminhamento
a todas as esferas de governo, postulando medidas oportunas e necessárias;
II – A consolidação e fortalecimento das Associações de Municípios;
a. Com o apoio às suas reivindicações como entidades regionais;
b. Com o estímulo para que se integrem e participem efetivamente
das atividades de sua entidade estadual de representação, como forma
de fortalecer e compatibilizar seus interesses;
c. Com a tomada de providências no sentido de garantir sua institucionalização,
respeitando suas peculiaridades;
d. Com o intercâmbio com entidades congêneres, regionais, nacionais,
e internacionais.
III
– A integração com as ações do Estado e da União:
a. Com a difusão de informações permanentes originárias do Estado
e da União, de interesse dos Municípios;
b. Com o apoio às políticas do Estado e da União relativas a planos
de caráter municipal e regional;
c. Com a conjugação de recursos técnicos e financeiros da União
e Estados, mediante acordos, convênios ou contratos com órgãos e
entidades para a solução de problemas sócio-econômicos comuns aos
Municípios;
IV – Com o incentivo à criação de órgãos associativos nos Estados
e fortalecimento de entidade representativa dos municípios em nível
nacional:
a. estimulando a criação de entidades congêneres no país, facilitando
o intercâmbio de experiências;
b. apoiando e integrando-se a União Municipalista do Nordeste –
UMN, como entidade representativa dos municípios nordestinos e integradora
das entidades de representação estadual em todo o Nordeste;
V – Valorização integral da pessoa humana em todos seus aspectos
de desenvolvimento social.
VI – a formação de consórcios entre associados para aquisição de
bens e serviços, respeitada a legislação permanente.
CAPÍTULO III
Dos Associados: Direitos, Deveres e Penalidades.
Art 5º - A AMUPE terá as seguintes categorias de sócios:
I – Fundadores;
II – Efetivos;
III – Honorários.
§ 1º - São sócios fundadores todos que criaram a Associação e assinaram
a Ata de sua constituição;
§ 2º - São sócios efetivos todos os Municípios do Estado de Pernambuco
cujos Prefeitos requererem a sua filiação e pagarem a contribuição
prevista no Estatuto;
§ 3º - São sócios honorários os ex-Presidentes da AMUPE e as pessoas
que prestarem relevantes serviços à Associação, indicadas por um
mínimo de 20 (vinte) sócios, ouvido o Conselho deliberativo, aprovado
pela Diretoria Executiva e submetido à aprovação da Assembléia Geral;
§ 4º Os sócios não respondem, ainda que subsidiariamente pelas obrigações
contratuais em nome da Associação.
Art 6º - São direitos dos sócios efetivos:
I. Votar e ser votado;
II. Exercer, livremente, os direitos de opinar, representar a AMUPE,
acusar e defender-se;
III. Requerer ajuda técnico-jurídica e/ou técnico-administrativa;
IV. Sugerir medidas de interesse municipalista.
Art 7º - São direitos dos sócios fundadores e honorários:
I. Participar das reuniões e das assembléias gerais da Associação;
II. Oferecer sugestões e medidas de interesse municipalista;
III. Participar de quaisquer eventos promovidos pela Associação;
IV. Integrar comissões Especiais criadas pela Diretoria Executiva;
V. Exercer o direito de voto, desde que ex-Presidentes da associação.
Art
8º - São deveres do associado:
I. Pagar as contribuições e auxílios;
II. Indenizar a Associação por prejuízos que porventura lhe cause;
III. Comparecer às reuniões e assembléias;
Art 9º - Os associados estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Suspensão;
III. Eliminação do quadro social.
Parágrafo único – A penalidade somente será aplicada pela Diretoria
Executiva, com audiência com o Conselho Deliberativo, após ouvido
o acusado, assegurando-se-lhe ampla defesa, cabendo dessa decisão
recurso para a Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
Das Eleições
Art 10 - Somente os Prefeitos dos municípios associados e quites
com a Tesouraria poderão exercer os direitos anunciados no Art 6º
desse Estatuto.
Art 11 – É vedado o direito de voto por procuraçã
Art 12 – Os candidatos deverão inscrever as suas chapas para concorrer
aos cargos de Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho deliberativo
no prazo improrrogável de até 10 dias antes da data fixada para
a realização das eleições gerais.
Art 13 – É vedado ao associado que se registrou em uma das chapas,
concorrer por outra, a qualquer cargo.
Art 14 – O prazo para impugnação de qualquer candidatura, só poderá
ocorrer até 72 horas, após a data limite para cadastro das chapas.
Art 15 – Para dar cumprimento às disposições do presente Estatuto,
o Presidente da Diretoria Executiva no prazo de trinta dias, antes
das eleições fixará normas do processo eleitoral através de resolução.
Art 16 – As chapas serão apresentadas em 2 vias na Secretaria Geral
da AMUPE, que a protocolizará e devolverá a 2ª via carimbada ao
responsável pela chapa.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Da administração: Poderes e Competência
Art 17 – A AMUPE será administrada pelos seguintes órgãos:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Deliberativo;
IV. Conselho Fiscal;
V. Secretaria Executiva;
VI. Coordenadoria de Previdência Social.
CAPÍTULO II
Da Assembléia Geral
Art 18 – A Assembléia Geral, que executará o poder maior da Associação,
é soberana em suas deliberações e funcionará de acordo com este
Estatuto e seu regimento interno;
Art 19 – São atribuições da Assembléia Geral:
I. Aprovar o Regimento Interno;
II. Reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, até o fim do primeiro
semestre, a fim de apreciar a prestação de contas da Diretoria Executiva,
ouvido o Conselho Deliberativo e observado o parecer do Conselho
Fiscal;
III. Reformar o presente Estatuto, por decisão tomada em assembléia
de que participe, pelo menos, 30% dos associados;
IV. Reunir-se, extraordinariamente, em qualquer época, quando convocado
pelo Presidente da AMUPE ou previamente requerida a sua convocação
pela Diretoria Executiva, Conselho deliberativo e Conselho Fiscal,
ou mais de vinte (20) associados;
§ 1º - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Diretor Presidente
da Diretoria Executiva, que será substituído pelo Vice-Presidente
e, em sua falta, pelo Conselheiro Presidente do Conselho Deliberativo,
que será substituído pelo Conselheiro Presidente do Conselho Fiscal
e Secretariada pelos titulares das respectivas secretarias, ou seus
substitutos legais;
§ 2º - A Assembléia Geral ordinária ou extraordinária, se reunirá,
em 1ª convocação, com presença de metade mais um dos associados
e, em 2ª chamada, decorrido o prazo de 2 (duas) horas com qualquer
número de sócios votantes presentes, sendo suas decisões tomadas
por maioria simples dos presentes.
§ 3º - Requerida, na forma estatutária a Assembléia Geral Extraordinária,
o Diretor Presidente da Diretoria Executiva, é obrigado a convocá-la
e fazer sua instalação no prazo máximo de 8 (oito) dias, respeitado
um prazo mínimo de convocação de 3 (três) dias, sob pena de ser
a convocação e instalação feita pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO
III
Da Diretoria Executiva
Art 20 – A Diretoria Executiva terá um mandato de dois anos e será
integrada por:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Primeiro Secretário;
IV. Segundo Secretário;
V. Primeiro Tesoureiro;
VI. Segundo Tesoureiro.
Art 21 – Compete ao Diretor Presidente:
I. Presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Assembléia Geral;
II. Administrar a AMUPE e promover a realização de seus objetivos;
III. Representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;
IV. Autorizar despesas, contratar e despedir funcionários, adquirir
móveis e utensílios necessários ao bom funcionamento da Entidade;
V. Movimentar contas bancárias, conjuntamente com o tesoureiro;
VI. Celebrar contratos e Convênios;
VII. Convocar e presidir as Eleições para Diretoria Executiva, Conselho
Fiscal e Conselho Deliberativo que se realizará sempre na mesma
data.
Art 22 – Compete ao 1º Secretário
I. serviço burocrático e social da AMUPE;
II. Elaborar atas e manter a correspondência da Associação;
Art 23 – Compete ao 1º Tesoureiro
I. Receber as mensalidades, auxílios e subvenções e efetuar os pagamentos
devidamente autorizados;
II. Superintender a escrituração da receita e da despesa;
III. Administrar e zelar pelo acervo patrimonial da Associação;
IV. Fazer a escrita contábil da Entidade;
V. Assinar com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento.
Art 24 – É permitido, a qualquer membro da Diretoria Executiva,
e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, uma reeleição para o mesmo
cargo.
Art 25 – A Diretoria Executiva deverá reunir-se na primeira terça-feira
de cada mês e, em caráter extraordinário, em qualquer dia, quando
previamente convocada pelo Presidente.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva poderá deliberar estando
presentes metade mais um, de seus membros e suas decisões serão
tomadas por maioria simples.
Art 26 – A Diretoria Executiva deverá aprovar o Programa de Trabalho
e o Orçamento Anual da AMUPE, elaborados pela Secretaria Executiva.
Art 27 - Em suas faltas e impedimentos, e em caso de vacância serão
substituídos:
I. O Presidente, pelo Vice-Presidente;
a. Em caso de impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será
substituído pelos demais integrantes da Diretoria Executiva, segundo
a ordem estabelecida no Artigo 20.
II. O Primeiro-Secretário pelo Segundo-Secretário;
III. O Primeiro-Tesoureiro pelo Segundo-Tesoureiro.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Deliberativo
Art 28 – O Conselho Deliberativo será integrado por dois representantes
de cada uma das nove regiões do Estado, sendo um membro titular
e um suplente, eleitos em escrutínio secreto, para um mandato de
dois anos, pelo Colégio Eleitoral composto pelos Prefeitos que integram
cada uma das regiões.
I. 1ª Região – Metropolitana
ABREU E LIMA, ARAÇOIABA, CABO DE SANTO AGOSTINHO, CAMARAGIBE, IGARASSU,
IPOJUCA, ITAMARACA, ITAPISSUMA, JABOATÃO DOS GUARARAPES, MORENO,
OLINDA, PAULISTA, RECIFE, SÃO LOURENÇO DA MATA;
II.
2ª Região - Mata Norte
ALIANÇA, BUENOS AIRES, CAMUTANGA, CARPINA, CHÃ DE ALEGRIA, CONDADO,
FERREIROS, GLÓRIA DO GOITÁ, GOIANA, ITAMBÉ, ITAQUITINGA, LAGOA DO
CARRO, MACAPARANA, NAZARE DA MATA, PAUDALHO, TIMBAUBA, TRACUNHAEM,
VICENCIA;
III . 3ª Região - Agreste Meridional
BOM JARDIM, CASINHAS, CUMARU, FEIRA NOVA, FREI MIGUELINHO, JOÃO
ALFREDO, LIMOEIRO, MACHADOS, OROBÓ, PASSIRA, SALGADINHO, SANTA CRUZ
DO CAPIBARIBE, SANTA MARIA DO CAMBUCÁ, SÃO VICENTE FERRER, SURUBIM,
TAQUARITINGA DO NORTE, TORITAMA, VERTENTES, VERTENTE DO LÉRIO;
IV. 4ª Região - Mata Sul
AGUA PRETA, AMARAJI, BARREIROS, BELEM DE MARIA, CATENDE, CHÃ GRANDE,
CORTEZ, ESCADA, GAMELEIRA, JAQUEIRA, JOAQUIM NABUCO, MARAIAL, PALMARES,
POMBOS, PRIMAVERA, QUIPAPÁ, RIBEIRÃO, RIO FORMOSO, SÃO BENEDITO
DO SUL, SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, SIRINHAÉM, TAMANDARÉ, VITÓRIA
DE SANTO ANTÃO, XEXEU;
V.
5ª Região - Agreste do Ipojuca e Brejo Pernambucano
AGRESTINA, ALAGOINHA, ALTINHO, BARRA DE GUABIRABA, BELO JARDIM,
BEZERROS, BONITO, BREJO DA MADRE DE DEUS, CACHOEIRINHA, CAMOCIM
DE SÃO FÉLIX, CAPOEIRAS, CARUARU, CUPIRA, GRAVATÁ, IBIRAJUBA, JATAUBA,
LAGOA DOS GATOS, PANELAS, PESQUEIRA, POÇÃO, RIACHO DAS ALMAS, SAIRÉ,
SANHARÓ, SÃO BENTO DO UNA, SÃO CAITANO, SÃO JOAQUIM DO MONTE, TACAIMBÓ;
VI. 6ª Região - Agreste Meridional e Vale do Ipanema
AGUAS BELAS, ANGELIM, BOM CONSELHO, BREJÃO, BUIQUE, CAETÉS, CALÇADO,
CANHOTINHO, CORRENTES, GARANHUNS, IATI, ITAIBA, JUCATI, JUPI, JUREMA,
LAGOA DO OURO, LAJEDO, PALMEIRINA, PARANATAMA, PEDRA, SALOÁ, SÃO
JOÃO, TEREZINHA, TUPANATINGA, VENTUROSA;
VII. 7ª Região - Sertão do Moxotó e Sertão do Pajeú
AFOGADOS DA INGAZEIRA, ARCOVERDE, BETÂNIA, BREJINHO, CALUMBI, CARNAIBA,
CUSTÓDIA, FLORES, IBIMIRIM, IGUARACI, INAJÁ, INGAZEIRA, ITAPETIM,
MANARI, QUIXABA, SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE, SANTA TEREZINHA, SÃO
JOSÉ DO EGITO, SERRA TALHADA, SERTANIA, SOLIDÃO, TABIRA, TRIUNFO,
TUPARETAMA;
VIII. 8ª Região - Sertão Central e Sertão do Araripe
ARARIPINA, BODOCÓ, CEDRO, EXU, GRANITO, IPUBI, MIRANDIBA, MOREILÂNDIA,
OURICURI, PARNAMIRIM, SALGUEIRO, SANTA CRUZ, SANTA FILOMENA, SÃO
JOSÉ DO BELMONTE, SERRITA, TRINDADE, VERDEJANTES;
IX. 9ª Região - Sertão do São Francisco
AFRÂNIO, BELEM DO SÃO FRANCISCO, CABROBÓ, CARNAUBEIRA DA PENHA,
DORMENTES, FLORESTA, ITACURUBA, JATOBÁ, LAGOA GRANDE, OROCO, PETROLINA,
PETROLÂNDIA, SANTA MARIA DA BOA VISTA, TACARATU, TERRA NOVA;
§ 1º - os suplentes substituirão os titulares eventualmente, em
caso de falta ou licença, e definitivamente, em caso de afastamento,
renúncia ou perda de cargo;
§ 2º - Os membros e suplentes do Conselho Deliberativo terão mandato
de dois anos a coincidir com os mandatos da Diretoria Executiva
e do Conselho Fiscal, podendo ser reeleitos uma vez para os mesmos
cargos.
Art 29 – Compete ao Conselho Deliberativo :
I. Eleger e empossar seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário;II.
Elaborar seu Regimento Interno;
III. Requerer convocação extraordinária da Assembléia Geral na forma
deste Estatuto;
IV. Examinar e aprovar o Programa de Trabalho Anual, apresentado
pela Diretoria Executiva;
V. Fiscalizar a gestão administrativa da Associação;
Art 30 – O Conselho Deliberativo se reunirá, normalmente, uma vez
por ano, com mais da metade de seus membros titulares e tomará decisões
por maioria simples;
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo, poderá reunir-se em qualquer
época, desde que convocado por seu Presidente, ou substituto legal,
a pedido da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou de mais de dois
de seus membros.
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
Art 31 – O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros titulares
e três suplentes eleitos na forma deste Estatuto, para um mandato
de dois anos, podendo ser reeleitos uma vez para os mesmos cargos.
Parágrafo único – Os suplentes substituirão os titulares na forma
estabelecida no §1º do Art 28 deste Estatuto;
Art 32 – É de competência do Conselho Fiscal:
I. Elaborar seu Regimento Interno;
II. Fiscalizar as contas da Associação e apresentar pareceres sobre
as mesmas;
III. Verificar a elaboração do orçamento anual, feito pela Diretoria
Executiva, oferecendo parecer sobre o mesmo, e fiscalizar sua execução;
Art 33 - O Conselho Fiscal se reunirá, normalmente, uma vez por
semestre, tomará decisões na mesma forma do Art 30 do presente Estatuto
e poderá ser convocado por seu Presidente, a requerimento da Diretoria
Executiva, Conselho Deliberativo ou de dois de seus membros titulares.
CAPÍTULO
IV
Da
Secretaria Executiva
Art 34 - A Secretaria Executiva será composta por:
I. Secretário Executivo;
II. Coordenador Político, Institucional e jurídico;
III. Coordenador de Desenvolvimento Econômico;
IV. Coordenador de Desenvolvimento Social;
V. Coordenador de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
Parágrafo único: O Secretário Executivo e os Coordenadores serão
designados e dispensados pela Diretoria Executiva.
Art 35 – Compete ao Secretário Executivo:
I. Assistir a Diretoria Executiva, nos assuntos administrativos
e atividades afins da AMUPE;
II. Supervisionar as atividades das Coordenadorias;
III. Elaborar e acompanhar o orçamento da AMUPE;
IV. Representar, quando designado pelo Presidente, a Associação;
Da
Coordenadoria de Previdência Social
Art.
36 - A Coordenadoria de Previdência Social - COPREV está vinculada
ao Diretor-Presidente e será dirigida por um Coordenador eleito
pela Assembléia Geral para um mandato de 4 anos, contados a partir
da data da A. G. que o eleger, podendo ser reconduzido por igual
período.
§ 1º - O cargo de Coordenador será exercido por pessoa detentora
de curso superior com experiência comprovada de direção em órgãos
públicos e notório conhecimento sobre previdência no setor público,
com remuneração fixada pela Diretoria Executiva.
§ 2º - Compete a Coordenadoria de Previdência Social – COPREV
I
- Supervisionar o cumprimento das obrigações da Instituição contratada,
pela AMUPE para a administração dos Ativos e Passivos dos Fundos
de Previdência Social dos Municípios que firmarem com a Associação
contrato de Assessoria e Apoio Técnico na Gestão do Regime Próprio
de Previdência Social;
II - Monitorar a gestão dos Fundos de Previdência municipais e prestar
Assessoria e Apoio Técnico aos municípios em matéria previdenciária;
III - Disponibilizar as informações financeiras e contábeis dos
Regimes Próprios de Previdência Social para o Tribunal de Contas
do Estado, Ministério de Assistência e Previdência Social – MPAS
e ao Ministério Público Estadual quando for o caso;
IV - Atestar para efeito de pagamento a execução dos serviços prestados
pela Administradora contratada.
Art 37 – As atribuições das Coordenadorias Político, Institucional
e jurídico; de Desenvolvimento Econômico; de Desenvolvimento Social;
e de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, serão disciplinadas
no Regimento Interno;
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art 38 – O patrimônio da AMUPE é constituído pelos bens
móveis e imóveis adquiridos, ou que venha a adquirir;
Art 39 – Constituem recursos financeiros da Associação as contribuições
dos sócios e auxílios, subvenções, doações ou remuneração por prestação
de serviços que venha a receber;
Art 40 – O valor da contribuição mensal do sócio efetivo será proposta
pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo e
pela Assembléia Geral;
Art 41 – A contribuição mensal deverá ser paga até o 10º (décimo)
dia útil do mês seguinte ao vencido, diretamente à Tesouraria da
Associação, ou a recebedor devidamente credenciado;
CAPÍTULO II
Da Prestação de Serviços
Art 42 – A AMUPE prestará serviços exclusivamente aos sócios em
dia com a Tesouraria;
Art 43 – A AMUPE prestará serviços de consultoria, elaboração de
projetos editoração, gestão compartilhada de compras e serviços,
coordenação de questões de interesse comum e atividades afins, aos
seus associados ou a terceiros, mediante remuneração específica,
segundo a natureza de cada serviço;
Parágrafo único – para consecução destes objetivos, a AMUPE poderá
firmar convênios, acordos, protocolos, contratos e afins, com entidades
nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO
III
Da Perda do Cargo e da Licença
Art 44 – O Membro titular da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo
e do Conselho Fiscal, perderá o cargo se faltar a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas de seus respectivos
órgãos ou se, por qualquer motivo, perder o mandato.
Art 45 – Os membros dos órgãos colegiados poderão licenciar-se por
período de até 6 (seis) meses, sem prejuízo dos cargos que ocupam.
CAPÍTULO
IV
Das Disposições Finais
Art 46 – No caso de dissolução da AMUPE, por decisão de pelo menos
50% (cinqüenta por cento) dos associados, em Assembléia Geral, realizada
na forma deste Estatuto e da legislação vigente, seus bens serão
entregues a Associação congênere, de âmbito estadual e, em sua falta,
à Associação Brasileira Municipalista.
Art 47 – O presente Estatuto passa a vigorar a partir da data de
sua aprovação pela Assembléia Geral, tornando sem efeito todas as
disposições em contrário.
Recife, 05 de fevereiro de 2002
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