ESTATUTO DA AMUPE
 
ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO ESTATUTO
 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Da Constituição, Denominação, sede e prazo de duração Art 1º - A Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE, fundada em 28 de março de 1967, é uma sociedade civil, sem finalidade lucrativa, de âmbito estadual e número ilimitado de sócios, com sede e foro na cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco.

Art 2º - A Associação terá a duração por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art 3º - É sua finalidade a solução dos problemas comuns aos Municípios de Pernambuco, pugnando pela valoração da associação e integração regional, desenvolvendo ações político-institucionais e representando os municípios judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo único – É defeso, aos membros dos órgãos administrativos da Associação, manifestarem-se, em nome da AMUPE sobre assuntos políticos, ou prestarem solidariedade política pela Entidade.

Art 4º - A AMUPE tem os seguintes objetivos:
I – A valorização e fortalecimento do municipalismo;
a. Com o estímulo e promoção de congressos, seminários e estudos sociais, políticos, econômicos e científicos relacionados com os interesses dos municípios e das regiões do Estado;
b. Com a realização de campanhas promocionais em defesa dos interesses municipais e regionais;
c. Com a promoção de estudos, teses e propostas para encaminhamento a todas as esferas de governo, postulando medidas oportunas e necessárias;
II – A consolidação e fortalecimento das Associações de Municípios;
a. Com o apoio às suas reivindicações como entidades regionais;
b. Com o estímulo para que se integrem e participem efetivamente das atividades de sua entidade estadual de representação, como forma de fortalecer e compatibilizar seus interesses;
c. Com a tomada de providências no sentido de garantir sua institucionalização, respeitando suas peculiaridades;
d. Com o intercâmbio com entidades congêneres, regionais, nacionais, e internacionais.

III – A integração com as ações do Estado e da União:
a. Com a difusão de informações permanentes originárias do Estado e da União, de interesse dos Municípios;
b. Com o apoio às políticas do Estado e da União relativas a planos de caráter municipal e regional;
c. Com a conjugação de recursos técnicos e financeiros da União e Estados, mediante acordos, convênios ou contratos com órgãos e entidades para a solução de problemas sócio-econômicos comuns aos Municípios;
IV – Com o incentivo à criação de órgãos associativos nos Estados e fortalecimento de entidade representativa dos municípios em nível nacional:
a. estimulando a criação de entidades congêneres no país, facilitando o intercâmbio de experiências;
b. apoiando e integrando-se a União Municipalista do Nordeste – UMN, como entidade representativa dos municípios nordestinos e integradora das entidades de representação estadual em todo o Nordeste;
V – Valorização integral da pessoa humana em todos seus aspectos de desenvolvimento social.
VI – a formação de consórcios entre associados para aquisição de bens e serviços, respeitada a legislação permanente.

CAPÍTULO III

Dos Associados: Direitos, Deveres e Penalidades.
Art 5º - A AMUPE terá as seguintes categorias de sócios:
I – Fundadores;
II – Efetivos;
III – Honorários.
§ 1º - São sócios fundadores todos que criaram a Associação e assinaram a Ata de sua constituição;
§ 2º - São sócios efetivos todos os Municípios do Estado de Pernambuco cujos Prefeitos requererem a sua filiação e pagarem a contribuição prevista no Estatuto;
§ 3º - São sócios honorários os ex-Presidentes da AMUPE e as pessoas que prestarem relevantes serviços à Associação, indicadas por um mínimo de 20 (vinte) sócios, ouvido o Conselho deliberativo, aprovado pela Diretoria Executiva e submetido à aprovação da Assembléia Geral;
§ 4º Os sócios não respondem, ainda que subsidiariamente pelas obrigações contratuais em nome da Associação.
Art 6º - São direitos dos sócios efetivos:
I. Votar e ser votado;
II. Exercer, livremente, os direitos de opinar, representar a AMUPE, acusar e defender-se;
III. Requerer ajuda técnico-jurídica e/ou técnico-administrativa;
IV. Sugerir medidas de interesse municipalista.
Art 7º - São direitos dos sócios fundadores e honorários:
I. Participar das reuniões e das assembléias gerais da Associação;
II. Oferecer sugestões e medidas de interesse municipalista;
III. Participar de quaisquer eventos promovidos pela Associação;
IV. Integrar comissões Especiais criadas pela Diretoria Executiva;
V. Exercer o direito de voto, desde que ex-Presidentes da associação.

Art 8º - São deveres do associado:
I. Pagar as contribuições e auxílios;
II. Indenizar a Associação por prejuízos que porventura lhe cause;
III. Comparecer às reuniões e assembléias;
Art 9º - Os associados estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Suspensão;
III. Eliminação do quadro social.
Parágrafo único – A penalidade somente será aplicada pela Diretoria Executiva, com audiência com o Conselho Deliberativo, após ouvido o acusado, assegurando-se-lhe ampla defesa, cabendo dessa decisão recurso para a Assembléia Geral.

CAPÍTULO IV

Das Eleições
Art 10 - Somente os Prefeitos dos municípios associados e quites com a Tesouraria poderão exercer os direitos anunciados no Art 6º desse Estatuto.
Art 11 – É vedado o direito de voto por procuraçã
Art 12 – Os candidatos deverão inscrever as suas chapas para concorrer aos cargos de Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho deliberativo no prazo improrrogável de até 10 dias antes da data fixada para a realização das eleições gerais.
Art 13 – É vedado ao associado que se registrou em uma das chapas, concorrer por outra, a qualquer cargo.
Art 14 – O prazo para impugnação de qualquer candidatura, só poderá ocorrer até 72 horas, após a data limite para cadastro das chapas.
Art 15 – Para dar cumprimento às disposições do presente Estatuto, o Presidente da Diretoria Executiva no prazo de trinta dias, antes das eleições fixará normas do processo eleitoral através de resolução.
Art 16 – As chapas serão apresentadas em 2 vias na Secretaria Geral da AMUPE, que a protocolizará e devolverá a 2ª via carimbada ao responsável pela chapa.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Da administração: Poderes e Competência
Art 17 – A AMUPE será administrada pelos seguintes órgãos:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Deliberativo;
IV. Conselho Fiscal;
V. Secretaria Executiva;
VI. Coordenadoria de Previdência Social.
CAPÍTULO II
Da Assembléia Geral
Art 18 – A Assembléia Geral, que executará o poder maior da Associação, é soberana em suas deliberações e funcionará de acordo com este Estatuto e seu regimento interno;
Art 19 – São atribuições da Assembléia Geral:
I. Aprovar o Regimento Interno;
II. Reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, até o fim do primeiro semestre, a fim de apreciar a prestação de contas da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Deliberativo e observado o parecer do Conselho Fiscal;
III. Reformar o presente Estatuto, por decisão tomada em assembléia de que participe, pelo menos, 30% dos associados;
IV. Reunir-se, extraordinariamente, em qualquer época, quando convocado pelo Presidente da AMUPE ou previamente requerida a sua convocação pela Diretoria Executiva, Conselho deliberativo e Conselho Fiscal, ou mais de vinte (20) associados;
§ 1º - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva, que será substituído pelo Vice-Presidente e, em sua falta, pelo Conselheiro Presidente do Conselho Deliberativo, que será substituído pelo Conselheiro Presidente do Conselho Fiscal e Secretariada pelos titulares das respectivas secretarias, ou seus substitutos legais;
§ 2º - A Assembléia Geral ordinária ou extraordinária, se reunirá, em 1ª convocação, com presença de metade mais um dos associados e, em 2ª chamada, decorrido o prazo de 2 (duas) horas com qualquer número de sócios votantes presentes, sendo suas decisões tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 3º - Requerida, na forma estatutária a Assembléia Geral Extraordinária, o Diretor Presidente da Diretoria Executiva, é obrigado a convocá-la e fazer sua instalação no prazo máximo de 8 (oito) dias, respeitado um prazo mínimo de convocação de 3 (três) dias, sob pena de ser a convocação e instalação feita pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

Da Diretoria Executiva
Art 20 – A Diretoria Executiva terá um mandato de dois anos e será integrada por:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Primeiro Secretário;
IV. Segundo Secretário;
V. Primeiro Tesoureiro;
VI. Segundo Tesoureiro.
Art 21 – Compete ao Diretor Presidente:
I. Presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Assembléia Geral;
II. Administrar a AMUPE e promover a realização de seus objetivos;
III. Representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;
IV. Autorizar despesas, contratar e despedir funcionários, adquirir móveis e utensílios necessários ao bom funcionamento da Entidade;
V. Movimentar contas bancárias, conjuntamente com o tesoureiro;
VI. Celebrar contratos e Convênios;
VII. Convocar e presidir as Eleições para Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo que se realizará sempre na mesma data.
Art 22 – Compete ao 1º Secretário
I. serviço burocrático e social da AMUPE;
II. Elaborar atas e manter a correspondência da Associação;
Art 23 – Compete ao 1º Tesoureiro
I. Receber as mensalidades, auxílios e subvenções e efetuar os pagamentos devidamente autorizados;
II. Superintender a escrituração da receita e da despesa;
III. Administrar e zelar pelo acervo patrimonial da Associação;
IV. Fazer a escrita contábil da Entidade;
V. Assinar com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento.
Art 24 – É permitido, a qualquer membro da Diretoria Executiva, e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, uma reeleição para o mesmo cargo.
Art 25 – A Diretoria Executiva deverá reunir-se na primeira terça-feira de cada mês e, em caráter extraordinário, em qualquer dia, quando previamente convocada pelo Presidente.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva poderá deliberar estando presentes metade mais um, de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples.
Art 26 – A Diretoria Executiva deverá aprovar o Programa de Trabalho e o Orçamento Anual da AMUPE, elaborados pela Secretaria Executiva.
Art 27 - Em suas faltas e impedimentos, e em caso de vacância serão substituídos:
I. O Presidente, pelo Vice-Presidente;
a. Em caso de impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelos demais integrantes da Diretoria Executiva, segundo a ordem estabelecida no Artigo 20.
II. O Primeiro-Secretário pelo Segundo-Secretário;
III. O Primeiro-Tesoureiro pelo Segundo-Tesoureiro.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Deliberativo
Art 28 – O Conselho Deliberativo será integrado por dois representantes de cada uma das nove regiões do Estado, sendo um membro titular e um suplente, eleitos em escrutínio secreto, para um mandato de dois anos, pelo Colégio Eleitoral composto pelos Prefeitos que integram cada uma das regiões.

I. 1ª Região – Metropolitana
ABREU E LIMA, ARAÇOIABA, CABO DE SANTO AGOSTINHO, CAMARAGIBE, IGARASSU, IPOJUCA, ITAMARACA, ITAPISSUMA, JABOATÃO DOS GUARARAPES, MORENO, OLINDA, PAULISTA, RECIFE, SÃO LOURENÇO DA MATA;

II. 2ª Região - Mata Norte
ALIANÇA, BUENOS AIRES, CAMUTANGA, CARPINA, CHÃ DE ALEGRIA, CONDADO, FERREIROS, GLÓRIA DO GOITÁ, GOIANA, ITAMBÉ, ITAQUITINGA, LAGOA DO CARRO, MACAPARANA, NAZARE DA MATA, PAUDALHO, TIMBAUBA, TRACUNHAEM, VICENCIA;

III . 3ª Região - Agreste Meridional
BOM JARDIM, CASINHAS, CUMARU, FEIRA NOVA, FREI MIGUELINHO, JOÃO ALFREDO, LIMOEIRO, MACHADOS, OROBÓ, PASSIRA, SALGADINHO, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, SANTA MARIA DO CAMBUCÁ, SÃO VICENTE FERRER, SURUBIM, TAQUARITINGA DO NORTE, TORITAMA, VERTENTES, VERTENTE DO LÉRIO;

IV. 4ª Região - Mata Sul
AGUA PRETA, AMARAJI, BARREIROS, BELEM DE MARIA, CATENDE, CHÃ GRANDE, CORTEZ, ESCADA, GAMELEIRA, JAQUEIRA, JOAQUIM NABUCO, MARAIAL, PALMARES, POMBOS, PRIMAVERA, QUIPAPÁ, RIBEIRÃO, RIO FORMOSO, SÃO BENEDITO DO SUL, SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, SIRINHAÉM, TAMANDARÉ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, XEXEU;

V. 5ª Região - Agreste do Ipojuca e Brejo Pernambucano
AGRESTINA, ALAGOINHA, ALTINHO, BARRA DE GUABIRABA, BELO JARDIM, BEZERROS, BONITO, BREJO DA MADRE DE DEUS, CACHOEIRINHA, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, CAPOEIRAS, CARUARU, CUPIRA, GRAVATÁ, IBIRAJUBA, JATAUBA, LAGOA DOS GATOS, PANELAS, PESQUEIRA, POÇÃO, RIACHO DAS ALMAS, SAIRÉ, SANHARÓ, SÃO BENTO DO UNA, SÃO CAITANO, SÃO JOAQUIM DO MONTE, TACAIMBÓ;

VI. 6ª Região - Agreste Meridional e Vale do Ipanema
AGUAS BELAS, ANGELIM, BOM CONSELHO, BREJÃO, BUIQUE, CAETÉS, CALÇADO, CANHOTINHO, CORRENTES, GARANHUNS, IATI, ITAIBA, JUCATI, JUPI, JUREMA, LAGOA DO OURO, LAJEDO, PALMEIRINA, PARANATAMA, PEDRA, SALOÁ, SÃO JOÃO, TEREZINHA, TUPANATINGA, VENTUROSA;

VII. 7ª Região - Sertão do Moxotó e Sertão do Pajeú
AFOGADOS DA INGAZEIRA, ARCOVERDE, BETÂNIA, BREJINHO, CALUMBI, CARNAIBA, CUSTÓDIA, FLORES, IBIMIRIM, IGUARACI, INAJÁ, INGAZEIRA, ITAPETIM, MANARI, QUIXABA, SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE, SANTA TEREZINHA, SÃO JOSÉ DO EGITO, SERRA TALHADA, SERTANIA, SOLIDÃO, TABIRA, TRIUNFO, TUPARETAMA;

VIII. 8ª Região - Sertão Central e Sertão do Araripe
ARARIPINA, BODOCÓ, CEDRO, EXU, GRANITO, IPUBI, MIRANDIBA, MOREILÂNDIA, OURICURI, PARNAMIRIM, SALGUEIRO, SANTA CRUZ, SANTA FILOMENA, SÃO JOSÉ DO BELMONTE, SERRITA, TRINDADE, VERDEJANTES;

IX. 9ª Região - Sertão do São Francisco
AFRÂNIO, BELEM DO SÃO FRANCISCO, CABROBÓ, CARNAUBEIRA DA PENHA, DORMENTES, FLORESTA, ITACURUBA, JATOBÁ, LAGOA GRANDE, OROCO, PETROLINA, PETROLÂNDIA, SANTA MARIA DA BOA VISTA, TACARATU, TERRA NOVA;
§ 1º - os suplentes substituirão os titulares eventualmente, em caso de falta ou licença, e definitivamente, em caso de afastamento, renúncia ou perda de cargo;
§ 2º - Os membros e suplentes do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos a coincidir com os mandatos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, podendo ser reeleitos uma vez para os mesmos cargos.

Art 29 – Compete ao Conselho Deliberativo :

I. Eleger e empossar seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário;II. Elaborar seu Regimento Interno;
III. Requerer convocação extraordinária da Assembléia Geral na forma deste Estatuto;
IV. Examinar e aprovar o Programa de Trabalho Anual, apresentado pela Diretoria Executiva;
V. Fiscalizar a gestão administrativa da Associação;
Art 30 – O Conselho Deliberativo se reunirá, normalmente, uma vez por ano, com mais da metade de seus membros titulares e tomará decisões por maioria simples;
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo, poderá reunir-se em qualquer época, desde que convocado por seu Presidente, ou substituto legal, a pedido da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou de mais de dois de seus membros.


CAPÍTULO V

Do Conselho Fiscal
Art 31 – O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros titulares e três suplentes eleitos na forma deste Estatuto, para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma vez para os mesmos cargos.
Parágrafo único – Os suplentes substituirão os titulares na forma estabelecida no §1º do Art 28 deste Estatuto;
Art 32 – É de competência do Conselho Fiscal:
I. Elaborar seu Regimento Interno;
II. Fiscalizar as contas da Associação e apresentar pareceres sobre as mesmas;
III. Verificar a elaboração do orçamento anual, feito pela Diretoria Executiva, oferecendo parecer sobre o mesmo, e fiscalizar sua execução;
Art 33 - O Conselho Fiscal se reunirá, normalmente, uma vez por semestre, tomará decisões na mesma forma do Art 30 do presente Estatuto e poderá ser convocado por seu Presidente, a requerimento da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou de dois de seus membros titulares.

CAPÍTULO IV

Da Secretaria Executiva
Art 34 - A Secretaria Executiva será composta por:
I. Secretário Executivo;
II. Coordenador Político, Institucional e jurídico;
III. Coordenador de Desenvolvimento Econômico;
IV. Coordenador de Desenvolvimento Social;
V. Coordenador de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
Parágrafo único: O Secretário Executivo e os Coordenadores serão designados e dispensados pela Diretoria Executiva.
Art 35 – Compete ao Secretário Executivo:
I. Assistir a Diretoria Executiva, nos assuntos administrativos e atividades afins da AMUPE;
II. Supervisionar as atividades das Coordenadorias;
III. Elaborar e acompanhar o orçamento da AMUPE;
IV. Representar, quando designado pelo Presidente, a Associação;

Da Coordenadoria de Previdência Social

Art. 36 - A Coordenadoria de Previdência Social - COPREV está vinculada ao Diretor-Presidente e será dirigida por um Coordenador eleito pela Assembléia Geral para um mandato de 4 anos, contados a partir da data da A. G. que o eleger, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 1º - O cargo de Coordenador será exercido por pessoa detentora de curso superior com experiência comprovada de direção em órgãos públicos e notório conhecimento sobre previdência no setor público, com remuneração fixada pela Diretoria Executiva.
§ 2º - Compete a Coordenadoria de Previdência Social – COPREV

I - Supervisionar o cumprimento das obrigações da Instituição contratada, pela AMUPE para a administração dos Ativos e Passivos dos Fundos de Previdência Social dos Municípios que firmarem com a Associação contrato de Assessoria e Apoio Técnico na Gestão do Regime Próprio de Previdência Social;
II - Monitorar a gestão dos Fundos de Previdência municipais e prestar Assessoria e Apoio Técnico aos municípios em matéria previdenciária;
III - Disponibilizar as informações financeiras e contábeis dos Regimes Próprios de Previdência Social para o Tribunal de Contas do Estado, Ministério de Assistência e Previdência Social – MPAS e ao Ministério Público Estadual quando for o caso;
IV - Atestar para efeito de pagamento a execução dos serviços prestados pela Administradora contratada.
Art 37 – As atribuições das Coordenadorias Político, Institucional e jurídico; de Desenvolvimento Econômico; de Desenvolvimento Social; e de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, serão disciplinadas no Regimento Interno;

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Art 38 – O patrimônio da AMUPE é constituído pelos bens móveis e imóveis adquiridos, ou que venha a adquirir;
Art 39 – Constituem recursos financeiros da Associação as contribuições dos sócios e auxílios, subvenções, doações ou remuneração por prestação de serviços que venha a receber;
Art 40 – O valor da contribuição mensal do sócio efetivo será proposta pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo e pela Assembléia Geral;
Art 41 – A contribuição mensal deverá ser paga até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, diretamente à Tesouraria da Associação, ou a recebedor devidamente credenciado;

CAPÍTULO II

Da Prestação de Serviços
Art 42 – A AMUPE prestará serviços exclusivamente aos sócios em dia com a Tesouraria;
Art 43 – A AMUPE prestará serviços de consultoria, elaboração de projetos editoração, gestão compartilhada de compras e serviços, coordenação de questões de interesse comum e atividades afins, aos seus associados ou a terceiros, mediante remuneração específica, segundo a natureza de cada serviço;
Parágrafo único – para consecução destes objetivos, a AMUPE poderá firmar convênios, acordos, protocolos, contratos e afins, com entidades nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO III

Da Perda do Cargo e da Licença
Art 44 – O Membro titular da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, perderá o cargo se faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas de seus respectivos órgãos ou se, por qualquer motivo, perder o mandato.
Art 45 – Os membros dos órgãos colegiados poderão licenciar-se por período de até 6 (seis) meses, sem prejuízo dos cargos que ocupam.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais
Art 46 – No caso de dissolução da AMUPE, por decisão de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos associados, em Assembléia Geral, realizada na forma deste Estatuto e da legislação vigente, seus bens serão entregues a Associação congênere, de âmbito estadual e, em sua falta, à Associação Brasileira Municipalista.
Art 47 – O presente Estatuto passa a vigorar a partir da data de sua aprovação pela Assembléia Geral, tornando sem efeito todas as disposições em contrário.
Recife, 05 de fevereiro de 2002